por Leandro Ramires
Médico prescritor de cannabis para fins medicinais

Coordenador médico científico da AMAME

A Resolução CFM nº 2.324, publicada dia 11/10/2022 que restringe o uso do canabidiol para Síndrome de Dravet, Lennox-Gastaut e Esclerose Tuberosa assinada pelo colega médico, e Presidente do CFM, José Hiran da Silva Gallo carece de legitimidade.

Muito antes das restrições impostas pelo CFM, é preciso ressaltar que essa nova Resolução utilizou a mesma literatura científica da Resolução CFM nº 2.113, publicada em 16 de dezembro de 2014. Para nova decisão, o CFM não considerou absolutamente nenhum artigo científico publicado após 2014. Portanto, após 2014 existem inúmeras evidencias e vasta literatura científica sobre o tema, que praticamente duplicaram tudo que foi publicado até então. Não considerar a ciência é, no mínimo, negligência do CFM.

Sem fundamentação científica, a restrição à prescrição de canabinoides (fitocanabinoides, canabinoides sintéticos, extratos e óleos medicinais e até a flores secas “in natura” para vaporização) fere a autonomia da prática médica perante situações clínicas na esfera da compassividade.

Segundo o próprio José Hiran da Silva Gallo, presidente do CFM, em artigo sob o título: A autonomia do médico e do paciente, publicado no site do CRM-PI:

“Por sua vez, compete ao médico, ainda, esclarecer que não existe evidência de benefícios comprovados no tratamento farmacológico dessa doença. Mesmo assim, se o paciente o solicitar, a prescrição deve ocorrer com a concordância do médico e paciente mediante assinatura de um termo de consentimento livre e esclarecido. Isso pode ser resumido da seguinte forma: o médico não pode obrigar ninguém a ingerir uma substância. Se ele entende que o seu uso pode ajudar, deve explicar que ainda não existem evidências comprovadas de benefícios e detalhar todos os possíveis riscos implicados. Na sequência, se há concordância, ele e seu paciente assinam um termo de consentimento livre e esclarecido”.

Fica claro que o presidente do CFM defende a ação autônoma do médico quanto ao tratamento precoce na COVID 19, mesmo na falta de evidências. Mas para os fitocanabinoides, de uso absolutamente seguro, que podem beneficiar milhares de pacientes com doenças graves, incapacitantes e com vasta literatura de 2014 para os dias atuais, o médico deve perder sua autonomia?

A Resolução CFM nº 2.324 desrespeita a autonomia médica defendida pelo próprio CFM no parecer 4/2020  deixando transparecer que, para o atual CFM, a compassividade tem seletividade.

Para COVID cabe ao médico, no exercício de sua autonomia, definir pelo uso de substâncias sem fundamentação científica. Para os Canabinoides cabe ao CFM proibir.

É no mínimo controverso, para não dizer tendencioso, ideológico, político, atemporal, antiético e imoral que o presidente José Hiran da Silva Gallo, Pós-Doutor e Doutor e em bioética, assine essa Resolução e utilize dos CRMs (Conselhos Regionais de Medicina), para fazer Política e atuar como “Cabo Eleitoral” do atual Governo, publique essa resolução num momento tão complicado da Sociedade Brasileira que tem seu futuro a ser definido nos próximos dias.

Não é o momento de levantar uma controvérsia que só atende aos interesses políticos do Conselho Federal de Medicina que, neste momento, não representa boa parte da classe médica brasileira.


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