ESTATUTO SOCIAL DA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE PACIENTES DE CANNABIS MEDICINAL

CAPÍTULO I – DA DENOMINACÃO, NATUREZA JURÍDICA, PRINCÍPIOS, PRAZO DE DURAÇÃO, SEDE E FORO.

Artigo 1º – A “ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE PACIENTES DE CANNABIS MEDICINAL”, doravante denominada simplesmente AMA-ME, é uma associação, de fins não econômicos e sem fins de divisão de lucros, de natureza de direito privado, com abrangência nacional, regida pelo presente Estatuto e pelo disposto na legislação vigente, sendo sua duração por prazo indeterminado.
§ 1º. A AMA-ME terá sua sede e foro na cidade de Belo Horizonte do Estado de Minas Gerais, com sede social na Rua Curvelo, nº 32, sala 602, Bairro Floresta, CEP 31015-172.

§ 2º. A sede poderá ser transferida para outra Unidade da Federação, por decisão do Conselho Diretor, com aprovação da Assembleia Geral, visando atender às conveniências administrativas da associação e melhor realizar seus objetivos.

Artigo 2º – A AMA-ME adota como princípios:
I – O respeito aos direitos humanos; II – O respeito às práticas sustentáveis e à conservação da natureza; III – O respeito aos interesses das populações tradicionais e à cultura popular, conforme definidas em lei; IV – O repúdio a toda forma de preconceito e discriminação de qualquer natureza, conforme definidos em lei; V – A legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade, a economicidade e a eficiência e VI – O respeito à Constituição Federal Brasileira.

CAPÍTULO II – DOS OBJETIVOS

Artigo 3º – A AMA-ME tem como objetivo geral promover, garantir, consolidar e expandir a inclusão social e o respeito aos direitos humanos dos pacientes de Cannabis Sativa L. medicinal, nas suas diversas expressões, criando uma cultura de acolhimento, autonomia, superação dos preconceitos e discriminações, convivência saudável e aceitação incondicional desses pacientes, por parte de todas as pessoas e segmentos que constituem o tecido social, lançando mão de todas as ferramentas e mecanismos assistenciais, jurídicos, políticos, técnico-científicos, administrativos, econômicos e de qualquer outra ordem para atingir este fim.

Artigo 4º- A AMA-ME tem como objetivos específicos:
I – Promover a educação e a disseminação de conhecimentos quanto ao uso medicinal da Cannabis Sativa L. e a consequente conscientização acerca dos benefícios e possibilidades terapêuticas decorrentes da sua utilização, na forma de extratos, sintéticos, óleos e/ou in natura, além de outras formas que venham e ser incorporadas, de modo a garantir o surgimento de uma cultura favorável a esta modalidade terapêutica no Brasil;

II – Contribuir para a expansão e consolidação do conhecimento científico acerca do uso medicinal da Cannabis Sativa L., estudando novas possibilidades terapêuticas, investigando formas seguras de utilização, aprimorando e potencializando sua eficácia na redução ou extinção de sintomas, bem como na cura de patologias, como também aprofundando os estudos e pesquisas acerca da farmacocinética, farmacodinâmica, efeitos colaterais, reações adversas, interações com outras substâncias, visando potencializar os benefícios e minimizar os prejuízos que possam advir de sua utilização;

III – Atuar, por conta própria ou em parceria, junto aos poderes públicos, nas três esferas, visando o aperfeiçoamento das políticas públicas e da legislação concernentes ao uso medicinal da Cannabis Sativa L., de modo a garantir a democratização do acesso da população às diversas formas de utilização desse vegetal, bem como a extinção dos entraves legais que impedem ou dificultam esse acesso;

IV – Cooperar para a melhoria da qualidade de vida dos pacientes de Cannabis Sativa L. medicinal, buscando atender às suas demandas assistenciais, jurídicas, políticas, técnico-científicas, administrativas, econômicas e de qualquer outra ordem, promovendo, facilitando e/ou criando alternativas de acesso aos fitoterápicos e fármacos oriundos das plantas desse gênero, desde que previstas na legislação vigente.;

Artigo 5º. A fim de cumprir seus objetivos, a AMA-ME poderá criar unidades com sede nos outros Estados da Federação, de forma a atender as demandas locais. As referidas unidades terão seus próprios Regimentos Internos específicos, em conformidade com o presente estatuto e a legislação que lhes for aplicável.

Artigo 6º. A AMA-ME, na consecução dos seus objetivos, poderá:
I – Firmar convênios e/ou contratos e articular-se, pela forma conveniente, com órgãos ou entidades, públicos ou privados;

II – Demandar, jurídica ou administrativamente, por autorizações ordinárias ou em caráter excepcional, junto aos poderes públicos, em suas três esferas de atuação, com a finalidade de executar todas as práticas e condutas necessárias à realização plena de seus objetivos;

III – Representar seus associados perante órgãos dos poderes executivo, legislativo e judiciário, em suas três esferas de atuação, bem como perante qualquer outro órgão governamental que se mostre necessário para a manutenção e auxílio dos seus associados em relação ao consumo de medicamentos derivados de Cannavis Sativa L.;

IV – Realizar, promover, patrocinar, participar e organizar, por conta própria ou em parceria, fóruns, seminários, cursos, workshops, congressos, convenções, conferências, oficinas e quaisquer outros eventos;

V – Utilizar-se, por conta própria ou em parceria, de todos os meios de comunicação disponíveis, sejam eles impressos, eletrônicos, audiovisuais ou outra forma de mídia, produzindo, distribuindo e divulgando peças de caráter informativo, educativo, científico e/ou publicitário;

VI – Instituir, manter, aperfeiçoar e expandir bancos de dados, com conteúdos produzidos no Brasil e/ou internacionalmente, além de identificar e divulgar os já existentes sobre estudos, pesquisas, políticas e práticas relacionadas aos seus objetivos;

VII – Instituir, manter, aperfeiçoar e expandir cadastro de pessoas físicas e jurídicas que atuem assessorando na concepção, planejamento, desenvolvimento e implementação de políticas, práticas e outras iniciativas relacionadas aos seus objetivos;

VIII – Realizar, por conta própria ou em parceria, estudos estatísticos ou coletar e organizar dados de outros estudos já existentes acerca da conjuntura na qual estão inseridas as políticas públicas e outras práticas que, direta ou indiretamente, se relacionem aos seus objetivos;

IX – Sugerir, acompanhar, fiscalizar, denunciar e/ou participar, por conta própria ou em parceria, junto aos poderes públicos, nas três esferas de atuação, em todas as práticas e procedimentos relativos a esta concepção, planejamento, execução e validação de políticas públicas relacionadas, direta ou indiretamente, aos seus objetivos;

X – Assessorar e apoiar entidades do terceiro setor na concepção, planejamento, organização, implementação e gerenciamento de programas, políticas e iniciativas, relacionados aos seus objetivos;

XI – Promover a comunicação, o intercâmbio, o diálogo, a cooperação e outras formas de interação entre órgãos governamentais, entidades do terceiro setor, instituições de ensino e pesquisa, profissionais, e membros da sociedade que possam contribuir de quaisquer formas para a consecução dos seus objetivos;

XII – Realizar – a partir de licença prévia da autoridade competente ou por vias judiciais, observadas as demais exigências legais e utilizando protocolos técnico-científicos pré-estabelecidos e rigorosamente controlados – todos os procedimentos indispensáveis ao cultivo das diversas variedades do gênero Cannabis Sativa L., pesquisando e desenvolvendo parâmetros e planos de cultivo, desde a seleção e aquisição de sementes até a produção de derivados – extratos, concentrados, outros subprodutos ou a planta in natura – que atendam às demandas exclusivas dos membros usuários medicinais da AMA-ME, podendo distribuí-los nas unidades da Federação onde se cumpram os pré-requisitos definidos neste inciso para tal finalidade;

XIII – Gerar mecanismos de auto sustentabilidade, mediante o desenvolvimento de ações legais que guardem consonância com os objetivos e a natureza da AMA-ME.

Parágrafo único – A AMA-ME não poderá, em hipótese alguma, induzir, instigar e/ou promover o uso de drogas psicoativas, cabendo-lhe apenas informar e educar para garantir o acesso seguro de seus associados à Cannabis Sativa L. para fins exclusivamente medicinais e/ou científicos, estando sua atuação enquadrada no âmbito das políticas e práticas de saúde pública e redução de danos, bem como inseridas no que preconiza o disposto no artigo 1º, incisos II e III; artigo 3º, inciso IV; artigo 4º, inciso II; artigos 5º, 6º, 196º, 197º, 199º e 200º da Constituição da República Federativa do Brasil.

CAPÍTULO III – DOS ASSOCIADOS

Artigo 7º – A AMA-ME constitui-se por número ilimitado de associados, distribuídos em 03 (três) categorias, a saber:
I – ASSOCIADO FUNDADOR, assim considerado aquele que participou das reuniões preparatórias da Assembleia de Fundação e assinou a Ata de Fundação da AMA-ME, ou que foi admitido em até 60 (sessenta) dias após a data de fundação.
II – ASSOCIADO MEDICINAL, assim considerada a pessoa portadora de moléstia tratada ou passível de ser tratada com a Cannabis Sativa L. e seus derivados, ou seus responsáveis legais, no caso dos incapazes; e
III – ASSOCIADO APOIADOR, assim considerada a pessoa que, embora não faça o uso medicinal da Cannabis Sativa L., nem tenha a necessidade de fazê-lo, contribui financeiramente para a AMA-ME e participa sistematicamente das suas ações, tendo sido admitido nos termos do presente Estatuto.

Artigo 8º – São requisitos para admissão de Associados:
I – Associado Fundador:
a) ter participado das reuniões preparatórias da Assembleia de Fundação e assinado a Ata de Fundação da AMA-ME;
b) ter sido admitido em até 60 (sessenta) dias após a data de fundação.

II – Associado Medicinal:
a) ser pessoa física que concorde com os termos do presente Estatuto;
b) ter indicação médica de uso terapêutico da Cannabis Sativa L. ou seus derivados.

III. Associado Apoiador:
a) ser pessoa física ou jurídica que concorde com os termos do presente Estatuto;
b) o preenchimento de formulário específico que deverá ser encaminhado ao Conselho Diretor para aprovação e homologação, podendo ser feito pessoalmente por correio ou por e-mail.

§ 1º – Após a homologação do pedido de associação, o candidato passará a contribuir com quantia mensal a ser definida em Regimento Interno.
§ 2º – Somente deixarão de serem homologados os pedidos de associação se for verificado que o candidato a associado realiza condutas ou propaga ideias e informações contrárias às disposições deste Estatuto.
§ 3º – Qualquer associado poderá impugnar a solicitação de ingresso no quadro de associados da AMA-ME, tendo por base fatos que desabonem a conduta do impugnado e comprometam a imagem da associação, através de fundamentação escrita, conforme dispuser o Regimento Interno, competindo ao Conselho Diretor, por maioria simples, deliberar sobre a impugnação, cabendo recurso para a Assembleia Geral.
§ 4º – A Assembleia Geral ou o Conselho Diretor podem conferir o título de Associado Honorário, sem direito a voto, a pessoa que, conforme seu entendimento, de forma expressiva atue em favor da AMA-ME.

Artigo 9º – Os associados poderão desligar-se quando julgarem necessário, protocolando junto ao Conselho Diretor seu pedido deretirada.

Artigo 10 – A nenhum associado da AMA-ME será presumida a preposição ou representação da associação sem instrumento expresso e determinado de outorga ou delegação, ou ainda, sem que ocupe cargo ou função determinada expressamente neste estatuto.

Artigo 11 – São requisitos para exclusão de associados por justa causa:
I. a violação do presente estatuto e demais disposições legais vigentes; II. desvio de finalidades da AMA-ME; III. quaisquer motivos graves que infrinjam a ética da AMA-ME, que poderão estar descritos em Regimento Interno, e deverão estar em conformidade com decisão fundamentada do Conselho Diretor, cabendo, neste caso, Recurso à Assembléia Geral.

Artigo 12 – São deveres dos associados, além dos outros dispostos neste Estatuto:
I. respeitar e observar o presente Estatuto, as disposições regimentais e as deliberações do Conselho Diretor e da Assembleia Geral; II. prestar, mensalmente, a contribuição de associado, quando deliberada pela Assembleia; III. prestar a AMA-ME, cooperação moral, material e intelectual, esforçando-se pelo seu engrandecimento; IV. comparecer às Assembleias Gerais quando convocados, propondo, discutindo e votando as matérias de interesse da AMA-ME; V. zelar pelo bom nome da associação atuando em conformidade com seus princípios e finalidades; e VI. comunicar, por escrito, ao Conselho Diretor toda e qualquer alteração em seus dados cadastrais.

Artigo 13 – São direitos dos associados, além dos outros dispostos neste Estatuto:
I. ter acesso ao teor integral do estatuto da entidade que ficará disponível na página oficial da AMA-ME na internet; II. incluir, com 30 (trinta) dias de antecedência, itens na pauta de discussão das Assembléias Gerais, podendo o item ser incluído na pauta por vontade da Assembleia Geral, em questão de ordem; III. possuir voz e voto nas Assembleias Gerais, observadas as disposições estatutárias e regimentais; IV. votar e ser votado para quaisquer dos cargos da estrutura organizativa da associação, salvo as exceções previstas neste Estatuto; V. ter acesso às dependências da sede da AMA-ME; VI. ter acesso aos dados contábeis da AMA-ME, devendo as informações ser solicitadas com antecedência ao Conselho Diretor, sendo analisadas na sede da Associação, em horário previamente agendado; e VII. Os Associados Medicinais têm, exclusivamente, o direito ao voto a distancia nas Assembleias, por via postal ou eletrônica.

Parágrafo único – os direitos dos associados previstos neste Estatuto são pessoais e intransferíveis.

 

CAPÍTULO IV – DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO

Artigo 14 – Compõem a estrutura organizacional da AMA-ME:
§ 1º. Como instâncias de direção e deliberação: I. Assembleia Geral; II. Conselho Diretor;
§ 2º. As atas de reuniões dos órgãos corporativos contendo as suas deliberações e os termos de posse de seus membros serão registrados, conforme o caso, em Livros de Atas da Assembleia Geral e Reunião do Conselho Diretor e do Conselho Fiscal.
§ 3º. Os membros do Conselho Diretor permanecerão respondendo por seus cargos até a posse de seus substitutos.
§ 4º. Os membros do Conselho Diretor poderão ser destituídos a qualquer tempo pela Assembléia Geral, independentemente do prazo de mandato, conforme estabelecido neste Estatuto e no Regimento Interno.
§ 5º. A AMA-ME não remunerará Associado ou membro do Conselho Diretor que não possuir vinculo empregatício direto com a organização.
§ 6º. Os Associados e membros do Conselho Diretor não terão direito a participação nos lucros e/ou bonificações, a qualquer título e sob nenhuma forma ou pretexto.

CAPÍTULO V – DA ASSEMBLÉIA GERAL

Artigo 15 – A Assembléia Geral, órgão soberano da AMA-ME, constituir-se-á de todos os associados em pleno gozo de seus direitos legais e estatutários, que poderão ser eleitos para os cargos do Conselho Diretor.

Artigo 16 – Compete à Assembleia Geral:
I. discutir e deliberar sobre todo e qualquer assunto de interesse da AMA-ME; II. alterar ou reformar parcial ou totalmente o Estatuto Social; III. decidir sobre operações associativas; IV. apreciar e aprovar o balanço anual e demais relatórios financeiros do exercício anterior, bem como o Orçamento e o Plano Anual de Trabalho para o novo exercício; V. decidir sobre a conveniência de alienar, hipotecar ou permutar bens patrimoniais pertencentes à AMA-ME, concedendo autorização ao Conselho Diretor para tal fim; VI. autorizar aquisição de bens imóveis; VII. eleger e destituir o Conselho Diretor e o Conselho Fiscal da AMA-ME, ou algum de seus membros, segundo as normas estabelecidas neste Estatuto e no Regimento Interno; e VIII. julgar e aprovar, em fase recursal, a exclusão de associados por justa causa.

§ 1º. São expressamente vedados, sendo nulos e inoperantes com relação a AMA-ME, os atos de qualquer Associado que o envolverem em obrigações ou negócios estranhos e/ou contrários aos objetivos, finalidades e atividades da associação, a fianças, avais, endossos ou quaisquer garantias em favor de terceiros.
§ 2º. Os Associados e Diretores não respondem solidária nem subsidiariamente pelas obrigações e encargos assumidos pela AMA-ME, como também nenhum direito terão no caso de retirada, exclusão ou falecimento.

Artigo 17 – A Assembléia Geral reunir-se-á, ordinariamente, por convocação do presidente do Conselho Diretor, no primeiro trimestre de cada ano para: I. aprovar o Plano de Trabalho anual da AMA-ME, II. aprovar o orçamento para o novo exercício, submetidos pelo Conselho Diretor; III. apreciar o Relatório de Atividades anual do Conselho Diretor; IV. discutir e aprovar as contas, o balanço anual, as Demonstrações Financeiras e o Relatório do Conselho Fiscal e V. A cada 02 (dois) anos para eleger os membros do Conselho Diretor e do Conselho Fiscal.

Artigo 18 – A Assembleia Geral reunir-se-á, extraordinariamente, quando convocada: I. pelo Presidente ou pela totalidade dos membros do Conselho Diretor e II. por requerimento dirigido ao Presidente do Conselho Diretor, assinado por 1/5 (um quinto) dos Associados;

Artigo 19 – A Assembleia Geral será convocada para fins determinados, mediante prévio e geral anúncio, através de edital afixado na sede da AMA-ME, por circulares ou outros meios adequados, com antecedência mínima de 30 (Trinta) dias.

§ 1º. As Assembleias, em regra, instalar-se-ão em primeira convocação com 2/3 (dois terços) dos Associados e, em segunda convocação, com qualquer número, não exigindo a lei quorum especial, sendo as deliberações tomadas por maioria simples dos presentes.
§ 2º. Instalar-se-ão em primeira convocação com 2/3 (dois terços) dos associados e, em segunda convocação, com 1/3 (um terço) dos associados, sendo as deliberações tomadas necessariamente pelo voto de 2/3 (dois terços) dos associados presentes, quando as Assembleias tratarem das seguintes matérias: I. destituir o presidente do Conselho Diretor; II. alterar ou reformar parcial ou totalmente o presente Estatuto; III. decidir por alterações específicas do quadro de dirigentes da Associação ou organograma, bem como pela dissolução da AMA-ME.
§ 3º. Quando a Assembleia Geral for solicitada pelos associados, as deliberações tomadas só serão válidas se o número de participantes da mesma não for inferior ao número de assinaturas contidas na solicitação.
§ 4º. Dispensar-se-á a formalidade de convocação prevista neste artigo quando presentes à Assembleia a totalidade dos associados da AMA-ME.
§ 5º. Na Assembleia Geral convocada para a eleição do Conselho Diretor e do Conselho Fiscal, só terá direito a votar e ser votado o associado que houver ingressado na associação há, no mínimo, um ano.

CAPÍTULO VI – DO CONSELHO DIRETOR

Artigo 20 – O Conselho Diretor compor-se-á de até 03 (três) membros, eleitos pela Assembleia Geral, com mandato de 02 (dois) anos, reelegíveis uma única vez sendo: I. 01 (um) Presidente; II. 01 (um) Secretário; III. 01 (um) Tesoureiro.

Artigo 21 – O Conselho Diretor reunir-se-á, ordinariamente, quatro vezes por ano e, extraordinariamente, a qualquer tempo, sempre que se fizer necessário.

Artigo 22 – O Conselho Diretor será convocado pelo Presidente por sua própria iniciativa ou pela iniciativa da maioria de seus membros.
Parágrafo único – A convocação para a reunião do Conselho Diretor deverá ser feita com antecedência mínima de 10 (dez) dias, utilizando-se de meio, inclusive eletrônico, que comprove o seu recebimento.

Artigo 23 – As deliberações do Conselho Diretor serão tomadas por maioria simples de votos, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, na hipótese de ausência ou vacância de qualquer cargo.

Artigo 24 – O Conselho Diretor é o órgão de administração e gestão superior da AMA-ME, cabendo-lhe também fixar, de acordo com as diretrizes gerais da Assembleia Geral, os objetivos e políticas das atividades da associação, competindo-lhe deliberar sobre: I. demonstrações contábeis, relatório anual e prestação de contas do exercício; bem como plano anual de trabalho e orçamento para o exercício seguinte; II. aceitação de doações com encargos; III. normas básicas sobre administração de pessoal; IV. elaboração e aprovação do Regimento Interno da AMA-ME; V. solicitação, quando necessário, do pronunciamento da Assembleia Geral sobre assuntos de interesse da Associação; VI. criação e extinção de dependências e unidades da AMA-ME em outros Estados e Municípios, conforme disposto no Regimento Interno e ad referendum da Assembléia Geral; VII. fixação das atribuições específicas dos membros do Conselho Diretor; VIII. admitir e recusar candidatos a sócios; IX. autorizar despesas; contratar e demitir os funcionários, fixando-lhes os vencimentos; X. nomear ad referendum da Assembleia Geral, membros do Conselho Diretor, e do Conselho Fiscal, na hipótese de vacância do cargo, na forma estabelecida no Regimento Interno; XI. autorizar a celebração de contratos, convênios e acordos de expressivo valor econômico, longa duração ou alta complexidade; XII. deliberar sobre impugnação ao pedido de admissão ao quadro de associado; XIII aprovar e submeter à Assembleia Geral a proposta orçamentária anual da AMA-ME, bem como seu plano de ação; XIV. assuntos específicos de interesse da AMA-ME que decidir avocar para órbita de deliberação e que não sejam de competência privativa da Assembleia Geral.

§ 1º. O Conselho Diretor poderá, mediante indicação de seu Presidente ou de dois diretores e aprovação pela maioria simples de seus membros, criar grupos de trabalho, assessorias, consultorias especiais e/ou outros cargos internos que venham a ser necessários para melhor realização dos objetivos da associação.
§ 2. São expressamente vedados, sendo nulos e inoperantes com relação a AMA-ME, os atos de qualquer diretor e/ou procurador que a envolverem em obrigações ou negócios estranhos e/ou contrários aos seus objetivos, finalidades e atividades sociais, tais como, mas não se limitando, a fianças, avais, endossos ou quaisquer garantias em favor de terceiros.
§ 3º. Os membros do Conselho Diretor não serão responsáveis, nem solidária nem subsidiariamente, pelas obrigações contraídas em nome da AMA-ME em virtude de atos regulares de gestão, respondendo, porém, civil e criminalmente, pela violação da Lei e deste Estatuto.
§ 4º. Findo o mandato, os membros do conselho diretor continuarão respondendo por suas obrigações e responsabilidades para com a Associação até a eleição e posse da nova diretoria.
§5º. Será automaticamente licenciado do cargo, o membro do Conselho Diretor que candidatar-se a qualquer cargo eletivo, desde o registro da candidatura, até 15 dias após a eleição.
§ 6º. O Regimento Interno estabelecerá a forma de organização interna de cada diretoria e fixará suas competências.

Artigo 25 – Compete ao Presidente:

I. presidir a Assembleia Geral;

II. convocar e presidir as reuniões do Conselho Diretor;

III. dirigir a administração e gestão da AMA-ME;

IV. representar a entidade ativa e passivamente, judicial ou extrajudicialmente, perante os associados e o público em geral, podendo nomear procuradores em conjunto com outro Diretor e designar prepostos;

V. celebrar contratos, convênios, termos de cooperação técnica, realizar a afiliação da AMA-ME a instituições ou organizações congêneres, por decisão do Conselho Diretor;

VI. contratar funcionários e prestadores de serviços, gerenciar as relações funcionais e delegar funções, atribuição e tarefas aos funcionários, prestadores de serviço, diretores, associados e voluntários, com ou sem caráter remuneratório, nos termos deste Estatuto e do Regimento Interno;

VII. propor à Assembleia Geral reformas ou alterações ao presente Estatuto;

VIII. propor à Assembleia Geral, após deliberação pelo Conselho Diretor, a incorporação ou extinção da AMA-ME, observando-se o presente Estatuto quanto à destinação de seu patrimônio;

IX. convocar a Assembleia Geral, o Conselho Diretor e o Conselho Fiscal, sempre que julgar necessário;

X. assinar cheques, abrir e movimentar contas, ordenar despesas, celebrar operações de crédito e contrair empréstimos e financiamentos bancários, nos termos deste Estatuto, conjuntamente com outro membro do Conselho Diretor, designado por este órgão colegiado;

XI. administrar e gerir a AMA-ME de acordo com as atribuições que lhe forem especificadas por este Estatuto;

XII. executar e supervisionar a rotina administrativa da AMA-ME, de acordo com diretrizes e normas gerais emanadas do Conselho Diretor;

XIII. assegurar o cumprimento do Estatuto Social e do Regimento Interno da AMA-ME;

XIV. supervisionar e orientar as atividades da AMA-ME na área econômico-financeira, no que se refere à contabilidade, à elaboração das demonstrações financeiras, balanços, balancetes e preparação do relatório anual de atividades, para apreciação do Conselho Diretor; bem como a gestão e administração dos compromissos financeiros, a captação e aplicação de recursos e o controle de gestão dos recursos da AMA-ME;

XV. elaborar e submeter à aprovação do Conselho Diretor o orçamento-programa e suas eventuais alterações;

XVI. promover a arrecadação das contribuições sociais e demais receitas da AMA-ME;

XVII. firmar, isoladamente, em nome da AMA-ME, o aceite de doações com encargos onerosos, convênios, termos de parceria, termos de compromisso para cooperação-técnica, contratos, títulos de crédito e /ou acordos de qualquer natureza, de valor igual ou inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais);

XVIII. coordenar a atuação dos demais Diretores; XIX. exercer outras atribuições inerentes ao cargo, não previstas expressamente neste Estatuto ou que lhe sejam determinadas pela Assembleia Geral.

Parágrafo Único: A representação ativa e passiva da AMA-ME poderá ser exercida por qualquer membro do Conselho Diretor, indicado pelo Presidente.

CAPÍTULO VII – DO PATRIMÔNIO

Artigo 26 – O patrimônio social da AMA-ME será constituído de:
I – bens móveis, imóveis, semoventes, ações, títulos, valores e direitos, que pertençam ou venham a pertencer à associação;
II – doações e subvenções recebidas, que serão aplicadas nas finalidades a que estejam vinculadas;
III – legados, auxílios, direitos, créditos e/ou quaisquer contribuições de pessoas físicas e/ou jurídicas, associadas ou não, públicas e/ou privadas, nacionais e/ou estrangeiras;
IV – os rendimentos produzidos por todos os seus bens, direitos e atividades realizadas para a consecução dos seus objetivos sociais, tais como, mas não se limitando, a prestação de serviços, comercialização de produtos, rendas oriundas de direitos autorais e/ou propriedade industrial.
§ 1º. As receitas, rendas, rendimentos e superávit eventualmente apurados pela AMA-ME serão integralmente aplicados no país, na consecução e desenvolvimento de seus objetivos sociais.
§ 2º. As despesas da AMA-ME deverão guardar estreita e específica relação com suas finalidades.
§ 3º. Os recursos advindos dos Poderes Públicos deverão ser aplicados dentro dos municípios onde a AMA-ME atuar, ou, no caso de haver unidades prestadoras de serviços a ela vinculadas, no âmbito do Estado onde se localiza o ente concessor.
§ 4º. A AMA-ME não distribui entre os seus associados, diretores, conselheiros, empregados ou doadores, eventuais resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcela de seu patrimônio sob nenhuma forma ou pretexto.
§ 5º. No caso de dissolução da AMA-ME, aprovada a extinção pela Assembleia Geral, convocada especialmente para este fim, nos termos do Art. 19 deste Estatuto, proceder-se-á o levantamento do seu patrimônio, que obrigatoriamente será destinado a outras instituições legalmente constituídas, qualificadas como organização da sociedade civil de interesse público e sem fins lucrativos, que tenham objetivos sociais semelhantes.
§ 6º. Bens imóveis de propriedade da AMA-ME só poderão ser dados em garantia com autorização da Assembleia Geral.

CAPÍTULO VIII – DO REGIME FINANCEIRO E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Artigo 27 – A manutenção desta entidade se dará através dos rendimentos provenientes de doações de seus associados, bem como doações de outras pessoas físicas e jurídica que desejem contribuir com esta associação e seus pacientes associados.

Artigo 28 – A prestação de serviço técnico ou gerencial a AMA-ME, feito por pessoa física ou jurídica, poderá ser remunerado, respeitados os valores praticados pelo mercado na região de atuação da entidade e a capacidade financeira da associação.

Artigo 29 – As demonstrações contábeis anuais serão encaminhadas dentro dos primeiros sessenta dias do ano seguinte à Assembleia Geral, para análise e aprovação.
§ 1º. Todos os relatórios, balancetes, contratos, recibos, notas fiscais e demais documentos relativos ao aspecto contábil, financeiro e patrimonial da associação, deverão ser postos à disposição, para análise e fiscalização de pessoa interessada, nos termos desse Estatuto, quando demonstrado o legítimo interesse.

Artigo 30 – A prestação de contas da AMA-ME observará, no mínimo: I. os princípios fundamentais de contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade; II. a publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da AMA-ME, incluindo as certidões negativas de débito junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para o exame de qualquer cidadão; III. a realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto de Termo de Parceria, conforme previsto em regulamento e IV. a prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos será feita conforme determina o parágrafo único do Artigo 70 da Constituição Federal.

Paragrafo Único: O exercício financeiro da AMA-ME encerrar-se-á no dia 31 de dezembro de cada ano.

 

CAPÍTULO IX – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 31 – É vedado a AMA-ME ter opção religiosa e político-partidária.

Artigo 32 – As decisões do Presidente, quando necessário, serão materializadas em forma de Portaria e as deliberações da Assembleia Geral, do Conselho Diretor e do Conselho Fiscal, além de registradas em ata, serão materializadas na forma de Resolução, devidamente numerada e arquivada.

CAPÍTULO X – DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 33 – No prazo máximo de 06 (seis) meses, a contar do Registro do presente Estatuto, o Conselho Diretor aprovará o Regimento Interno da AMA-ME, que, em harmonia com o disposto neste Estatuto, regulamentará: I. o procedimento para admissão e exclusão de associados; II. o processo disciplinar para apurar infrações ao presente estatuto e às normas e princípios que regem a AMA-ME; III. a composição e demais competências de cada Diretoria, ainda não previstas neste Estatuto; IV. o processo de eleição do Presidente, do Conselho Diretor e do Conselho Fiscal; V. as hipóteses de impedimento, ausência e vacância dos cargos do Conselho Diretor, do Conselho Fiscal e do Presidente; VI. O procedimento para a criação e funcionamento das unidades fora do domicílio da AMA-ME e VII. outros aspectos necessários ao fiel cumprimento do presente Estatuto.

Artigo 34 – A AMA-ME será dissolvida por decisão da Assembleia Geral Extraordinária, quando se tornar impossível a continuação de suas atividades.

Artigo 35 – Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Diretor.

 

Belo Horizonte – MG, 19 de outubro de 2015